2011-02-14 00:00:00
Autor: Roberto José Minuncio

Dr. Reginaldo divulga esclarecimento sobre Natureza Jurídica da Unifeb

O vereador Reginaldo da Silva, que presidiu a Comissão Especial criada pela Câmara para propor solução para o impasse sobre a natureza jurídica da FEB, após conclusão dos trabalhos prestou alguns esclarecimentos sobre a questão, através de nota divulgada sobre o assunto. O próprio vereador escreveu o seguinte texto sobre o assunto, confira abaixo a integra. NATUREZA JURÍDICA DA FEB NOTA DE ESCLARECIMENTO A COMISSÃO ESPECIAL, criada pela Câmara Municipal para propor solução para o impasse sobre a natureza jurídica da FEB, integrada pelos Vereadores Professor Reginaldo da Silva, Guilherme Henrique de Ávila e Leandro Anastácio, TENDO CONCLUÍDO SUA FINALIDADE, vem a público esclarecer o que seguinte: 1- Após a realização de intenso trabalho de pesquisa, estudos e análise jurídica, inclusive com levantamento de dados em Barretos e em viagens a diversas cidades paulistas que também possuem fundações educacionais nos mesmos moldes da Fundação Educacional de Barretos, a Comissão Especial elaborou Relatório Final contendo suas conclusões e um ante projeto de lei complementar com suas sugestões para solucionar o impasse. Referido documento está à disposição do público em geral na secretaria da Câmara Municipal. 2- O ante projeto de lei complementar foi submetido ao exame do Prefeito municipal. Após exaustivo processo de discussão conduzido e realizado pelo Prefeito com Vereadores, o Reitor da FEB, a Adofeb, e a Afufeb, com respectivos assessores, chegou-se a um consenso sobre os termos de um projeto de lei complementar que será brevemente enviado à Câmara Municipal pelo Prefeito municipal, o que atesta o seu integral apoio às soluções então propostas. 3- Em linhas gerais, o Relatório aponta a necessidade de garantir à FEB a autonomia total, administrativa, financeira e pedagógica, em relação ao Poder Público municipal. Isso significa que a FEB deve continuar a ser administrada mediante o Regime Jurídico de Direito Privado, com o qual ela vinha sendo administrada desde a sua criação, em 1964. 3- Essa providência, apenas, irá cumprir, efetivamente, as seguintes determinações que já constam do art. 250 da Lei Orgânica do Município de Barretos e da Lei n. 1032/64, que criou a FEB: Lei Orgânica do Município de Barretos “Art. 250. Legislação complementar criará as condições necessárias a tornar a Fundação Educacional de Barretos, uma instituição sem qualquer interferência política, para que ela atinja exclusiva e plenamente seus objetivos educacionais.“ Lei n. 1032/64 – Que criou a FEB “Art. 2º. A Fundação será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição no Registro Civil das pessoas Jurídicas, com o qual serão apresentados os Estatutos e o ato que os aprovar.” 4- Para efetivar as referidas providências, o atual Conselho Diretor (que é formado por 6 conselheiros nomeados pelo Prefeito Municipal mediante lista tríplice eleita pela comunidade FEB) será substituído por um novo Conselho Curador que terá funções fiscalizadoras e será composto por 9 conselheiros, sendo 1 indicado pelo Poder Executivo, 1 indicado pelo Poder Legislativo e mais 7 indicados pelas entidades da sociedade civil organizada, representantes dos advogados (OAB), dos engenheiros e arquitetos (ABEEA), dos odontólogos (APCD), dos administradores (CRA), dos contabilistas (ABC), dos médicos (APM) e dos farmacêuticos (CRF). O Reitor continuará sendo eleito pela comunidade acadêmica da FEB. 5- Para assegurar a transparência na administração da FEB, a Reitoria, entre outras, deverá publicar, anualmente, as demonstrações financeiras da instituição devidamente auditadas por auditoria externa independente, indicada pelo Conselho Curador. Deverá publicar, ainda, a relação dos alunos beneficiados por bolsas de estudo com as respectivas proporções concedidas. 6- Os funcionários e professores são regidos pelo Regime da CLT e, doravante, somente serão admitidos mediante concurso público ou processo seletivo, ressalvados os cargos de confiança. O plano de cargos e salários e suas alterações (como a criação de cargos) deverão ser aprovados pelo Conselho Curador. 7- Os atuais conselheiros exercerão suas funções até o término de seus mandatos. 8- Em resumo, essas providências permitirão à FEB: a) regularizar a situação dos funcionários e professores antigos contratados desde a criação da FEB pelo Regime CLT. Doravante, as contratações somente poderão ser feitas mediante concurso público ou processo seletivo; b) a manutenção da condição de entidade filantrópica, usufruindo das isenções das contribuições previdenciárias, especialmente a patronal (20% sobre a folha de salários, que somaria em torno de R$ 5 milhões anuais); c) maior flexibilidade administrativa, inerente às entidades privadas, para atuar no mercado do ensino superior da região de Barretos, que é disputado majoritariamente por instituições privadas e que, torna-se cada vez mais competitivo tanto em termos de qualidade como em termos de custos e preços de mensalidades. 9- Esclareça-se, ainda, que logo após o envio do projeto de lei complementar em questão pelo Prefeito Municipal, a Câmara estará, como sempre esteve, aberta às discussões e sugestões da população em geral sobre o assunto. 10- Por fim, é preciso asseverar que o sucesso dessa difícil empreitada só está sendo possível em face da visão política e administrativa, da Câmara Municipal, com apoio do Prefeito Municipal, Dr. Emanoel Mariano Carvalho e da comunidade Febiana que desde sempre tem garantido o seu imprescindível apoio à missão empreendida. Barretos, 11 de fevereiro de 2011. Vereador Professor Reginaldo - Presidente Vereador Guilherme de Ávila - Relator Vereador Leandro Anastácio – Membro




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