Barretos/SP, 27 de Setembro de 2024

Publicado em 20/04/2010 às 00:00 Clarissa Johara

Aprovado projeto que disciplina a utilização de créditos originários de decisões judiciais para pagamento de tributos

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Em sessão ordinária realizada na noite de ontem (19), a Câmara Municipal de Barretos aprovou o Projeto de Lei Complementar N.º 01/09, de autoria do vereador Otávio Alves Garcia, que disciplina a utilização de créditos originários de decisões judiciais para pagamento de tributos de competência do município. Segundo o autor do projeto, são medidas que atendem aos princípios constitucionais, considerando que os entes federativos brasileiros vêm apresentando dificuldades para adimplir suas obrigações materializadas em precatórios na medida em que se evitaria a aplicação de tempo e recursos públicos nas complexas questões envolvendo a liquidação dos precatórios. “O que se busca é a compensação de débitos em fase de execução ou não, inscritos ou não como dívida ativa do Município com créditos oriundos de sentenças judiciais, com precatórios ou requisições de pagamentos de natureza civil ou trabalhistas pendentes de pagamento”, disse. Pelo projeto, o Poder Executivo fica autorizado a compensar débitos em fase de execução ou não, inscritos ou não como dívida ativa no Município, com créditos contra a Fazenda Municipal oriundos de sentenças judiciais, com precatórios ou requisições de pagamentos de natureza civil ou trabalhista pendentes de pagamento. Não será permitida a utilização de precatórios de terceiros, pessoas físicas e jurídicas para a compensação dos créditos. Consta ainda, que o pedido de compensação abrangerá a totalidade do crédito tributário, podendo ser parcial e será dirigido ao Prefeito Municipal, que é a autoridade competente para autorizar a pretensão. Além disso, a compensação não trará quaisquer ônus ao contribuinte, quando do pedido do referido instituto. Entre o pedido de compensação e o deferimento ou não, o prazo não deverá ser superior a 60 dias, sob pena de suspensão da exigibilidade do crédito e não fluência dos acréscimos até a decisão em definitivo.