Recomendação do Ministério Público do Estado de São Paulo
Inquérito Civil: 14.0205.0000021/2012-6
RECOMENDACÃO
EXMO.(A) SR.(A) PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRETOS/SP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, tendo por base os elementos colhidos no Inquérito Civil supracitado e,
CONSIDERANDO a representação recebida na Promotoria de Justiça, conforme cópia em anexo, dando conta do uso do site oficial desta ilustrada Câmara Legislativa para suposta propaganda pessoal do vereador Videlson Paixão Leite Júnior;
CONSIDERANDO que a representação veio acompanhada de notícia veiculada no referido sítio eletrônico com a manchete “Produtores Rurais parabenizam vereador Juninho Leite por asfalto na Estrada das Contendas”;
CONSIDERANDO que o artigo 37, § 1° da Carta Magna veda a publicidade pessoal através da divulgação de atos, obras, programas dos órgãos públicos, sem qualquer critério informativo, educativo ou de orientação social;
CONSIDERANDO que a legitimação ativa do Ministério Público para promoção de ações civis públicas contra atos de improbidade administrativa em defesa do patrimônio público;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar rigidamente os princípios da moralidade e da impessoalidade, sendo contrário a tais princípios personalizar-se a propaganda oficial pública para vincular cada atividade administrativa a um determinado agente público, bem como proíbe explicitamente a adoção de símbolos, imagens, nomes, frases e outros meios que tenham a potencialidade de despersonalizar a propaganda oficial;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e que tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros Interesses difusos e coletivos; de conformidade com a Constituição Federal, artigos 127, caput, e 129, inciso 111, e Lei Complementar nº 75/93, artigos 5°, incisos I, b; 11, d; 111, c e d, e Lei Complementar Estadual nº.734/93, artigo 103, incisos I e VIII;
CONSIDERANDO que o § 4° do artigo 37 da Constituição Federal expressamente prevê a existência de atos de improbidade, que importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal Cabível ;
CONSIDERANDO que o art. 11, caput, da Lei n°. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) dispõe que constitui ato de improbidade administrativa aquele atenta contra os princípios da administração pública;
CONSIDERANDO que a publicidade no âmbito da Administração Pública, no entanto, está condicionada à plena satisfação dos requisitos constitucionais que lhe imprimem determinados fins: caráter educativo, informativo ou de orientação social e AUSÊNCIA DE NOMES, SÍMBOLOS OU IMAGENS QUE CARACTERIZEM PROMOÇÃO PESOAL DE AUTORIDADES OU SERVIDORES PÚBLICOS.
CONSIDERANDO finalmente que o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/1993, faculta ao Ministério Público expedir recomendações administrativas aos órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, sem prejuízo de outras providências administrativas ou judiciais nos autos deste inquérito civil expede:
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
- Que a CÂMARA MUNICIPAL DE BARRETOS respeite os princípios constitucionais de moralidade, impessoalidade, legalidade, entre outros, conforme prevê o artigo 37, da Carta Magna: "A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios delegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade;(...)
- Que a CÂMARA MUNICIPAL DE BARRETOS guie-se em todos os seus atos, em especial na divulgação de notícias e fatos de obras e serviços realizados, em todos os locais de divulgação da mencionada casa legislativa, incluindo o sítio eletrônico, evitando a promoção pessoal de qualquer vereador ou outro agente político ou servidor público, no que tange à publicidade de seus atos, programas, obras, serviços e campanhas, conforme os ditames do parágrafo 1º do mencionado artigo 1º do mencionado artigo 37 da Constituição da República, “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
- Que a CÂMARA MUNICIPAL DE BARRETOS só utilize símbolos, frases, imagens etc. absolutamente impessoais, próprios do órgão e não os vinculados a este ou aquele agente, respeitando os princípios constitucionais e administrativos, evitando atrelamento pessoal entre o agente político e sua administração, sob pena de caracterizar a promoção pessoal do agente público, e, consequentemente, ato de improbidade administrativa.
- Que a CÂMARA MUNICIPAL DE BARRETOS dê ampla publicidade à presente recomendação, cientificando todos os vereadores, assessores parlamentares e assessores de imprensa, através dos meios cabíveis e com sua divulgação nos órgãos de publicação dos atos oficiais do Câmara Municipal nos termos do artigo 27, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/1993, promovendo a publicação e manutenção da presente RECOMENDAÇÃO inclusive no sítio eletrônico onde foi promovida a publicidade ora objeto de análise, no campo “notícia” pelo prazo de 30 dias.
Por derradeiro, informe esta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 dias a partir do recebimento desta recomendação, sobre as providências adotadas.
Barretos/SP, 07 de maio de 2014.
ILO W. MARINHO G. JÚNIOR
Promotor de Justiça Substituto